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Veja principais alterações da lei que aumenta pena para feminicídio

O presidente Lula sancionou a lei 14.994/24, que torna o feminicídio um crime autônomo no Código Penal e aumenta a pena mínima para esse crime, de 12 para 20 anos de reclusão, podendo chegar até 40 anos.

Publicado nesta quinta-feira, 10, a legislação busca reforçar o combate à violência contra mulheres, incluindo diversas mudanças como o reconhecimento do feminicídio como crime hediondo, duplicação de penas para crimes como ameaça, injúria, calúnia e difamação quando motivados por gênero, e alterações nas penalidades para lesões corporais e descumprimento de medidas protetivas.

Para entender melhor as alterações, Migalhas ouviu a professora Cristina Tubino, assessora criminal de ministra no STJ, ex-presidente da comissão da mulher advogada e da comissão de combate à violência doméstica da OAB/DF. Ela destaca alguns pontos da lei e suas implicações na luta contra a violência doméstica e de gênero.

Confira:

 

1 - O feminicídio passa a ser crime autônomo. A pena de reclusão aumenta e passa a ser de 20 a 40 anos.

 

2 - O crime de ameaça terá a pena aplicada em dobro se cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e a ação penal NÃO dependerá de representação da ofendida.

3 - Crimes de injúria, calúnia e difamação praticados por razões da condição do sexo feminino terão a pena aplicada em dobro.

4 - Os crimes de lesão corporal praticados contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou contra pessoa com quem o réu tenha convivido, a pena passa a ser de reclusão de 2 a 5 anos.

5 - Na contravenção penal de vias de fato, quando praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a pena será aumentada do triplo.

6 - Altera-se a lei dos crimes hediondos, para reconhecer o feminicídio como crime hediondo.

7 - Na lei Maria da Penha, a pena para o crime de descumprimento de medida protetiva passa a ser 2 a 5 anos de reclusão e multa.

8 - Quem cometer o crime de feminicídio terá de cumprir 55% da pena para usufruir da progressão de regime (era 50%), valendo também para o réu for primário. Fica vedada a liberdade condicional.

9 - Torna-se o uso obrigatório de tornozeleira eletrônica em caso de saída temporária.

10 - O(A) condenado(a) não poderá contar com visita íntima ou conjugal.

11 - Caso um(a) presidiário(a) ou preso(a) provisório(a) por crime de violência doméstica ou familiar ameaçar ou praticar novas violências contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena, será transferido(a) para presídio distante do local de residência da vítima.

 

12 - Passa a ser automática para o(a) condenado(a), a perda do poder familiar e perda de cargo ou mandato eletivo ou proibição de futura nomeação em função pública (desde a condenação em definitivo até o fim da pena).

 

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